Introdução
A Administração Pública Federal tem negado, com frequência, a concessão de licença a servidores públicos federais — inclusive em estágio probatório — para participação em cursos de formação decorrentes de aprovação em concurso público para cargos estaduais, distritais ou municipais. A negativa fundamenta-se, em regra, na interpretação restritiva do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990 e na Nota Técnica nº 14839/2023/MGI. Contudo, a jurisprudência tem reconhecido o direito ao afastamento, à luz dos princípios da razoabilidade, da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da Constituição Federal). O presente artigo analisa o fundamento normativo, a orientação administrativa, a posição dos tribunais e a questão da competência jurisdicional.
O fundamento normativo invocado pela Administração
““§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.”
Diversos órgãos do Poder Executivo Federal sustentam que o afastamento para curso de formação seria permitido apenas quando o novo cargo também integrar a Administração Pública Federal, excluindo cargos estaduais, distritais ou municipais.
No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 14839/2023/MGI concluiu pela impossibilidade de concessão da licença para cursos de formação em outros entes federativos, ressalvando hipóteses específicas relacionadas às forças de segurança do Distrito Federal custeadas pelo Fundo Constitucional.
Essa interpretação, entretanto, não tem prevalecido no âmbito jurisdicional.
Interpretação jurisprudencial: acesso a cargos públicos e razoabilidade
A jurisprudência tem reconhecido que o afastamento para curso de formação constitui desdobramento do direito constitucional de acesso a cargos públicos (art. 37, I, da CF).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão nº 943539 (Processo nº 20160020001840MSG), Rel. Des. José Divino de Oliveira, afirmou que a interpretação do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990 não pode ser meramente literal e restritiva, devendo ser compatibilizada com os princípios da isonomia e da razoabilidade.
No mesmo sentido, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região, no Processo nº 0055512-31.2013.4.01.3400/DF, reconheceu o direito de servidor federal ao afastamento para curso de formação destinado a cargo em outro ente federativo.
A ratio decidendi predominante repousa em três fundamentos:
Interpretação sistemática da Lei nº 8.112/1990;
Aplicação dos princípios da isonomia e da razoabilidade;
Proteção ao direito fundamental de acesso a cargos públicos.
A Administração não pode criar obstáculo desproporcional à investidura regularmente conquistada mediante concurso público.
Servidor em estágio probatório: possibilidade de afastamento
Tema recorrente é a situação do servidor em estágio probatório. Embora o § 4º do art. 20 limite determinadas licenças, os tribunais têm entendido que o afastamento para curso de formação não inviabiliza a avaliação funcional, podendo o estágio probatório ser suspenso e retomado após o retorno do servidor. O afastamento possui natureza temporária e finalidade legítima, não implicando prejuízo definitivo ao interesse público.
Remuneração durante o afastamento
No que concerne aos efeitos financeiros, a orientação jurisprudencial predominante admite:
Manutenção do vínculo estatutário;
Necessidade de opção entre a remuneração do cargo efetivo e eventual bolsa percebida durante o curso de formação.
A solução evita enriquecimento sem causa e preserva a coerência do regime jurídico único.
Estratégia jurídica recomendada
Diante da negativa administrativa, o instrumento processual mais adequado tem sido o mandado de segurança, considerando:
- A existência de direito líquido e certo;
- A prova documental pré-constituída (aprovação no concurso e convocação);
- A urgência decorrente do cronograma do curso de formação o que justifica o pedido de liminar.
Recomenda-se, previamente a impetração do mandado de segurança, o protocolo formal de requerimento ao setor de gestão de pessoas.
Conclusão
A interpretação restritiva do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990 não se sustenta à luz da Constituição Federal e da jurisprudência predominante.
Os tribunais têm assegurado ao servidor público federal — inclusive em estágio probatório — o direito ao afastamento para participação em curso de formação em cargos estaduais, distritais ou municipais, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos.
A tendência jurisprudencial é clara: a Administração não pode transformar norma de organização funcional em obstáculo desproporcional ao exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Referências Normativas e Jurisprudenciais
Constituição Federal de 1988, arts. 18, 37, I, e 109, I.
Lei nº 8.112/1990, art. 20, § 4º.
Nota Técnica nº 14839/2023/MGI.
TJDFT, Acórdão nº 943539, Processo nº 20160020001840MSG, Conselho Especial.
TRF1, 1ª Turma, Processo nº 0055512-31.2013.4.01.3400/DF.
STF, Súmula 510.