Resumo
A migração para a previdência complementar do servidor público, instituída no âmbito federal pela Lei nº 12.618/2012, alterou profundamente a estrutura de cálculo dos proventos ao limitar as aposentadorias ao teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme autorizado pelo art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal. Como mecanismo de compensação pelo tempo de contribuição anterior à migração, foi criado o Benefício Especial (art. 3º da Lei nº 12.618/2012). Nos últimos anos, intensificaram-se as discussões judiciais acerca da revisão da base de cálculo desse benefício e do direito ao pagamento de diferenças retroativas quando constatados equívocos na sua apuração.
No plano federal, a Lei nº 12.618/2012 criou o regime complementar e instituiu o Benefício Especial. Esse benefício é pago ao servidor, quando da sua aposentadoria, pelos valores que ele contribuiu acima do teto, antes da migração de regime. Portanto, o Benefício Especial não é devolução de contribuições, mas sim um valor pago. O regime próprio é contributivo e solidário. O que a lei fez foi criar uma forma de compensar financeiramente o tempo já contribuído. O cálculo está previsto no art. 3º da Lei nº 12.618/2012 e leva em conta a média das remunerações que serviram de base para contribuição, aplicada a um fator proporcional ao tempo anterior à migração.
O problema que vem aparecendo na prática está na execução desse cálculo.
Em vários casos, servidores verificaram que parcelas sobre as quais houve contribuição previdenciária não foram incluídas na média utilizada para calcular o Benefício Especial. Se houve contribuição sobre determinada verba, ela deve ser considerada na base de cálculo. Quando isso não acontece, o valor do benefício fica menor do que deveria.
Nessas situações, a Justiça tem admitido a revisão do cálculo. Quando comprovado o erro, é possível obter: recálculo do Benefício Especial, pagamento das diferenças retroativas e atualização monetária dos valores devidos.
Outro ponto importante é a contagem do tempo anterior à migração. Se o tempo de contribuição foi calculado de forma incorreta — por exemplo, com desconsideração de períodos reconhecidos judicialmente — o fator proporcional aplicado também fica errado. Isso pode reduzir o valor do benefício e gerar direito à revisão.
Também há discussão sobre a atualização monetária. Como o Benefício Especial representa valor ligado a contribuições já feitas, ele não pode perder valor real ao longo do tempo por aplicação de índice inadequado. Se houver defasagem, pode haver direito à recomposição, inclusive com pagamento das diferenças acumuladas.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Porém, há proteção aos direitos já incorporados. No caso do Benefício Especial, a migração muda as regras futuras, mas não pode reduzir o valor correspondente ao tempo já contribuído.
Essa lógica não vale apenas para a União.
O art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição também autoriza Estados e Municípios a criarem regime de previdência complementar. Muitos já fizeram isso após a EC 103/2019 e instituíram benefícios compensatórios semelhantes ao Benefício Especial federal, ainda que com nomes diferentes.
Sempre que o ente criar um benefício para compensar contribuições feitas antes da migração, ele deve calcular corretamente esse valor. Se houver:
- exclusão indevida de parcelas contributivas;
- erro na contagem do tempo;
- aplicação incorreta da fórmula;
- atualização inadequada;
- pode surgir direito à revisão e ao pagamento de valores retroativos.
Para o servidor que migrou, vale a pena verificar quais parcelas entraram na média se todo o tempo anterior foi considerado e como foi feita a atualização.
O regime complementar é constitucional e válido. Mas sua aplicação deve seguir exatamente o que a Constituição e a lei determinam. Quando o cálculo é feito de forma incorreta, o servidor pode buscar a revisão para garantir que o valor correspondente ao tempo já contribuído seja efetivamente preservado.
Referências
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 37, caput; art. 40, caput e §§ 14, 15 e 16.
- Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
- Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
- Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
- Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Arts. 1º e 3º.
- Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – Funpresp. Criada nos termos da Lei nº 12.618/2012.
- Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência consolidada quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e proteção às situações jurídicas já consolidadas em matéria previdenciária (art. 40 da Constituição Federal).