Efeitos financeiros das progressões funcionais devem ser fixados com base na data da entrada em exercício
Atrasos na progressão funcional geram pagamento incorreto de remuneração e podem dar direito a valores retroativos.
A jurisprudência reafirma que o marco temporal é a entrada em exercício. Eventuais atrasos na implementação administrativa podem gerar direito ao pagamento retroativo.
Diversos órgãos da Administração Pública Federal vêm adotando práticas administrativas que resultam no atraso da progressão funcional de servidores públicos de determinadas carreiras. Esse atraso repercute diretamente no pagamento incorreto da remuneração, com prejuízo financeiro ao servidor. A matéria já foi amplamente enfrentada pela jurisprudência, em especial no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que consolidou entendimento favorável aos servidores.
Regra geral: progressão conta da entrada em efetivo exercício
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o termo inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deve ser a data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para a contagem do interstício exigido quanto para o início do pagamento do novo padrão remuneratório, salvo quando houver disposição legal expressa em sentido diverso na lei específica da carreira.
Em termos práticos, isso significa que, como regra, o servidor público federal tem direito à progressão funcional no “aniversário” de sua entrada em exercício no cargo. Caso a Administração implemente a progressão em data posterior, é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Entendimento consolidado da TNU sobre o tema
A Turma Nacional de Uniformização firmou teses claras e vinculantes sobre o marco inicial das progressões funcionais em diversas carreiras federais:
O marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício na carreira.
O marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores integrantes da Advocacia-Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.
Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores abrangidos por esse regulamento deve ser a data da entrada em efetivo exercício, tanto para a contagem do interstício quanto para o pagamento do novo padrão remuneratório.
Prática administrativa ilegal: progressões fora do interstício correto
Na prática, muitos servidores afetados não tiveram suas progressões implementadas após o interstício de 12 meses contado da entrada em exercício, como determina a jurisprudência. É comum que alguns órgãos:
Exemplo prático
Servidor entrou em exercício em 01/01/2024. O termo inicial da progressão é essa data e a nova remuneração deveria vigorar a partir de 01/01/2025. Contudo, se a Administração somente implementa a progressão em setembro de 2025, sem pagar os valores desde janeiro, o servidor recebe remuneração a menor, em afronta à jurisprudência consolidada.
Como corrigir a situação
Para corrigir o enquadramento funcional e obter os valores devidos, o servidor deverá, em regra, ingressar com ação judicial para corrigir o posicionamento atual na carreira e pleitear o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.
Trata-se de matéria com forte respaldo jurisprudencial, o que aumenta significativamente as chances de êxito, desde que a situação concreta esteja devidamente comprovada.
Referências normativas e jurisprudenciais
Casos concretos podem exigir análise individualizada da documentação e dos atos praticados pela Administração.
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